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A LEGISLAÇÃO DE MENORES NO BRASIL 
A partir do século XIX, o problema do menor começou a atingir o mundo inteiro, não sendo diferente no 
Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das 
mulheres, que tendo que sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa, deixando os filhos ao ócio, 
concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos menores, culminando com o crime. 
Um dos costumazes problemas no âmbito da problemática menoril está na ausência de estabelecimentos 
correcionais que contribuam para a formação salutar da personalidade do infrator. Muitas foram as legislações 
criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época, foi demonstrando-se ineficaz frente à descontrolada arrancada 
da criminalidade juvenil. Outro dos mais combatidos problemas relacionado com as normas menoristas repousa no 
discernimento que até hoje é reservado ao juiz de menores. Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. 
Essa discricionariedade atribuída ao Juiz, dificulta a eficácia da aplicação das medidas sócio-educativas. 
A esteira das legislações menoristas continuou a evoluir, de modo que em 1926 passou a vigorar o Código de 
Menores instituído pelo Decreto Legislativo de 1º de dezembro do mesmo ano, prevendo a impossibilidade de 
recolhimento do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional à prisão comum. Em relação aos menores 
de 14 anos, consoante fosse a sua condição peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas 
características, seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea 
até a idade de 21 anos. Poderia ficar, outrossim, sob a custódia dos pais, tutor ou outro responsável se a sua 
periculosidade não reclamasse medida mais assecuratória. E de salientar-se, que em todas as legislações 
supracitadas, entre os 18 e 21 anos de idade, o jovem era beneficiado com circunstância atenuante. 
Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, 
qualquer que seja a idade, não será submetido a processo criminal, mas a procedimento e normas previstas em 
legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento, quando um menor pratica um fato 
descrito como crime ou contravenção penal. Entendeu o legislador que a pena criminal não seria objeto de reajuste 
para o menor de 18 anos, de personalidade incompleta e mal formada. 
Em 1969, o Decreto-Lei 1004 de 21 de outubro, voltou a adotar o caráter da responsabilidade relat iva dos 
maiores de 16 anos, de modo que a estes seria aplicada a pena reservada aos imputáveis com redução de 1/3 até a 
metade, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato por ele praticados. A presunção de inimputabilidade 
ressurge como sendo relativa. A maior e esmagadora maioria da doutrina alienígena entende que a fixação da 
inimputabilidade aos 16 anos aumenta a responsabilidade social dos jovens. 
A Lei 6016 de 31 de dezembro de 1973, modificou novamente o texto do art. 33 do Código de 1969, de 
modo que voltou a considerar os 18 anos como Limite da inimputabilidade penal, já que a adoção da 
responsabilidade relativa havia gerado inúmeras criticas. 
O Código de Menores instituído pela Lei nº 6697/79, disciplinou com louvor a lei penal de aplicabilidade aos 
menores, mas foi no âmbito da assistência e da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação 
menorista brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. 
Contudo, ressalte-se que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de 
repressão de caráter semi-policiais. Evidentemente que durante a sua vigência surgiram algumas leis especificas que 
o adequaram à realidade, suprindo-lhe algumas lacunas. 
A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu art. 228, os arts. 1º, II e 41, § 3º do então Código de 
Menores, vigente ainda à época, no sentido da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. 
O surgimento da Lei nº 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe grandes 
avanços para a responsabilidade menoril, tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é 
das mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. Promotores e Juizes da Infância e 
da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao 
mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal. 
Importa considerar que não há uma opinião pacifica na doutrina sobre as possíveis causa da delinqüência 
juvenil. O que há são suposições, primordialmente de caráter social acerca desses desvios de conduta que culminam 
com a reprovação da sociedade. Analisa PAULA (1989, p.146):
A família foi colocada como a grande orquestradora da marginalidade, eis que os pais ou 
responsáveis são considerados como causadores da ‘situação irregular’ de seus filhos ou pupilos, 
seja ela concebida como carência de meios indispensáveis à subsistência, abandono material e até 
mesmo a prática de infração penal. 
E acrescenta: 
Verifica-se no texto legal que o Estado não pode ser responsabilizado por nada, somente 
aparecendo depois de instalada qualquer hipótese que configure situação irregular, fazendo-se 
presente unicamente através de seu poder coercitivo, que o autoriza a intervir, amena ou 
drasticamente na vida do menor e/ou de sua família. 
Cumpre ainda ressaltar que a violência entre os menores tem aumentado nos últimos anos, defasado dia-a-dia 
a legislação menorista vigente dada a prática de delitos graves como estupros e homicídios, que não têm 
conotação econômica, afastando totalmente a tese das condições subumanas a que são submetidos os jovens, 
sobretudo nos grandes centros, e que os levariam a delinqüir. Além disso, o número de menores infratores entre a 
classe média e alta tem aumentado, não só no Brasil, mas na maioria dos países desenvolvidos. As causas da 
marginalidade entre os adolescentes são, pois, muito amplas e desconhecidas, não se restringindo somente à 
vadiagem, mendicância, fome ou descaso social. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, 
agrupamentos excêntricos, embriaguez, drogas, prostituição, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para 
o crime, configuram-se como as principais delas. 
O art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que: "O Conselho Tutelar é um órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos nesta lei". Esse órgão é criado por Lei Municipal, estando, pois, vinculado ao poder Executivo 
Municipal. 
Sendo órgão autônomo, suas decisões estão à margem de ordem judicial, de forma que as deliberações são 
feitas consoante as necessidades da criança e do adolescente sob proteção, não obstante esteja sob fiscalização do 
Conselho Municipal, da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e entidades civis que desenvolvam trabalhos 
nesta área. 
À criança, cuja definição repousa no art. 20 da lei 8069/90, quando da prática de ato infracional a ela 
atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas 
protetivas previstas no art. 101 da lei supra. Pois, quando a criança pratica um ato infracional, deverá ser 
apresentado ao Conselho Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui nessa 
hipótese. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante 
Termo de Responsabilidade. É de grande importância que o menor permaneça junto à família, onde se presume 
encontrar apoio e incentivo, contudo se a convivência com esta for desarmoniosa, condição esta verificada após 
exaustivo estudo da equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, mediante laudo circunstanciado e 
apreciação do Conselho Tutelar ou do Magistrado, a criança será entregue à entidade assistencial, que será medida 
excepcional e provisória, enquanto não for feita a colocação em família substituta, não implicando em privação da 
liberdade. O apoio, orientação e acompanhamento temporários são procedimentos de praxe num e noutro caso. Os 
incisos III e IV do art. 101 do Estatuto acolhem a inclusão do menor na escola e de sua família em p rogramas 
comunitários como forma de dar sustentação ao processo de reestruturação social. 
O Estatuto prevê ainda a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em 
regime hospitalar ou ambulatorial, bem como a inclusão em programa oficial de auxilio a alcoólatras e toxicômanos. 
E necessário lembrar ainda que, todas essas medidas requerem a apresentação do menor aos órgãos competentes 
para avaliação do procedimento de reeducação social, bem como que serão aplicadas pelo Conse lho Tutelar, 
excetuando-se a medida de colocação em família substituta e os relacionados com perda e destituição do Poder 
Familiar, que serão julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.

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Tcc a legislação de menores no brasil

  • 1. A LEGISLAÇÃO DE MENORES NO BRASIL A partir do século XIX, o problema do menor começou a atingir o mundo inteiro, não sendo diferente no Brasil. O crescente desenvolvimento das indústrias, a urbanização, o trabalho assalariado, notadamente das mulheres, que tendo que sustentar os lares, teve que ir trabalhar fora de casa, deixando os filhos ao ócio, concorreram para a instabilidade e a degradação dos valores dos menores, culminando com o crime. Um dos costumazes problemas no âmbito da problemática menoril está na ausência de estabelecimentos correcionais que contribuam para a formação salutar da personalidade do infrator. Muitas foram as legislações criadas e aplicadas no Brasil. Cada uma, à sua época, foi demonstrando-se ineficaz frente à descontrolada arrancada da criminalidade juvenil. Outro dos mais combatidos problemas relacionado com as normas menoristas repousa no discernimento que até hoje é reservado ao juiz de menores. Não há reprimendas com penas fixas para os infratores. Essa discricionariedade atribuída ao Juiz, dificulta a eficácia da aplicação das medidas sócio-educativas. A esteira das legislações menoristas continuou a evoluir, de modo que em 1926 passou a vigorar o Código de Menores instituído pelo Decreto Legislativo de 1º de dezembro do mesmo ano, prevendo a impossibilidade de recolhimento do menor de 18 anos que houvesse praticado ato infracional à prisão comum. Em relação aos menores de 14 anos, consoante fosse a sua condição peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas características, seria abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda, confiado à guarda de pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar, outrossim, sob a custódia dos pais, tutor ou outro responsável se a sua periculosidade não reclamasse medida mais assecuratória. E de salientar-se, que em todas as legislações supracitadas, entre os 18 e 21 anos de idade, o jovem era beneficiado com circunstância atenuante. Com o advento do Código Penal de 1940, fixou-se o limite da inimputabilidade aos menores de 18 anos que, qualquer que seja a idade, não será submetido a processo criminal, mas a procedimento e normas previstas em legislação especial, que adota a presunção absoluta da falta de discernimento, quando um menor pratica um fato descrito como crime ou contravenção penal. Entendeu o legislador que a pena criminal não seria objeto de reajuste para o menor de 18 anos, de personalidade incompleta e mal formada. Em 1969, o Decreto-Lei 1004 de 21 de outubro, voltou a adotar o caráter da responsabilidade relat iva dos maiores de 16 anos, de modo que a estes seria aplicada a pena reservada aos imputáveis com redução de 1/3 até a metade, se fossem capazes de compreender o ilícito do ato por ele praticados. A presunção de inimputabilidade ressurge como sendo relativa. A maior e esmagadora maioria da doutrina alienígena entende que a fixação da inimputabilidade aos 16 anos aumenta a responsabilidade social dos jovens. A Lei 6016 de 31 de dezembro de 1973, modificou novamente o texto do art. 33 do Código de 1969, de modo que voltou a considerar os 18 anos como Limite da inimputabilidade penal, já que a adoção da responsabilidade relativa havia gerado inúmeras criticas. O Código de Menores instituído pela Lei nº 6697/79, disciplinou com louvor a lei penal de aplicabilidade aos menores, mas foi no âmbito da assistência e da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação menorista brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas codificações aplicadas no mundo. Contudo, ressalte-se que essa legislação não tinha um caráter essencialmente preventivo, mas um aspecto de repressão de caráter semi-policiais. Evidentemente que durante a sua vigência surgiram algumas leis especificas que o adequaram à realidade, suprindo-lhe algumas lacunas. A Constituição Federal de 1988 corroborou, em seu art. 228, os arts. 1º, II e 41, § 3º do então Código de Menores, vigente ainda à época, no sentido da inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos. O surgimento da Lei nº 8069/90, ou simplesmente Estatuto da Criança e do Adolescente, trouxe grandes avanços para a responsabilidade menoril, tentando aproximar-se da realidade social desfrutada pelo Brasil, que é das mais amargas face ao vertiginoso crescimento da marginalização de menores. Promotores e Juizes da Infância e da Juventude são categóricos ao afirmar que tal Diploma determinou critérios bem mais rígidos de punição, ao mesmo tempo em que criou medidas de recuperação aplicáveis aos menores que ainda possuem condições para tal. Importa considerar que não há uma opinião pacifica na doutrina sobre as possíveis causa da delinqüência juvenil. O que há são suposições, primordialmente de caráter social acerca desses desvios de conduta que culminam com a reprovação da sociedade. Analisa PAULA (1989, p.146):
  • 2. A família foi colocada como a grande orquestradora da marginalidade, eis que os pais ou responsáveis são considerados como causadores da ‘situação irregular’ de seus filhos ou pupilos, seja ela concebida como carência de meios indispensáveis à subsistência, abandono material e até mesmo a prática de infração penal. E acrescenta: Verifica-se no texto legal que o Estado não pode ser responsabilizado por nada, somente aparecendo depois de instalada qualquer hipótese que configure situação irregular, fazendo-se presente unicamente através de seu poder coercitivo, que o autoriza a intervir, amena ou drasticamente na vida do menor e/ou de sua família. Cumpre ainda ressaltar que a violência entre os menores tem aumentado nos últimos anos, defasado dia-a-dia a legislação menorista vigente dada a prática de delitos graves como estupros e homicídios, que não têm conotação econômica, afastando totalmente a tese das condições subumanas a que são submetidos os jovens, sobretudo nos grandes centros, e que os levariam a delinqüir. Além disso, o número de menores infratores entre a classe média e alta tem aumentado, não só no Brasil, mas na maioria dos países desenvolvidos. As causas da marginalidade entre os adolescentes são, pois, muito amplas e desconhecidas, não se restringindo somente à vadiagem, mendicância, fome ou descaso social. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, agrupamentos excêntricos, embriaguez, drogas, prostituição, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para o crime, configuram-se como as principais delas. O art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente reza que: "O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei". Esse órgão é criado por Lei Municipal, estando, pois, vinculado ao poder Executivo Municipal. Sendo órgão autônomo, suas decisões estão à margem de ordem judicial, de forma que as deliberações são feitas consoante as necessidades da criança e do adolescente sob proteção, não obstante esteja sob fiscalização do Conselho Municipal, da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e entidades civis que desenvolvam trabalhos nesta área. À criança, cuja definição repousa no art. 20 da lei 8069/90, quando da prática de ato infracional a ela atribuída, surge uma das mais importantes funções do Conselho Tutelar, qual seja, a aplicação das medidas protetivas previstas no art. 101 da lei supra. Pois, quando a criança pratica um ato infracional, deverá ser apresentado ao Conselho Tutelar, se estiver funcionando ou ao Juiz da Infância e da Juventude que o substitui nessa hipótese. A primeira medida a ser tomada será o encaminhamento da criança aos pais ou responsáveis, mediante Termo de Responsabilidade. É de grande importância que o menor permaneça junto à família, onde se presume encontrar apoio e incentivo, contudo se a convivência com esta for desarmoniosa, condição esta verificada após exaustivo estudo da equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, mediante laudo circunstanciado e apreciação do Conselho Tutelar ou do Magistrado, a criança será entregue à entidade assistencial, que será medida excepcional e provisória, enquanto não for feita a colocação em família substituta, não implicando em privação da liberdade. O apoio, orientação e acompanhamento temporários são procedimentos de praxe num e noutro caso. Os incisos III e IV do art. 101 do Estatuto acolhem a inclusão do menor na escola e de sua família em p rogramas comunitários como forma de dar sustentação ao processo de reestruturação social. O Estatuto prevê ainda a possibilidade de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, bem como a inclusão em programa oficial de auxilio a alcoólatras e toxicômanos. E necessário lembrar ainda que, todas essas medidas requerem a apresentação do menor aos órgãos competentes para avaliação do procedimento de reeducação social, bem como que serão aplicadas pelo Conse lho Tutelar, excetuando-se a medida de colocação em família substituta e os relacionados com perda e destituição do Poder Familiar, que serão julgados pela Justiça da Infância e da Juventude.